AUTO-ORGANIZAÇÃO E AUTONOMIA EM HEGEL: UMA ABORDAGEM A PARTIR DAS LINHAS FUNDAMENTAIS DA FILOSOFIA DO DIREITO

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Pedro Geraldo Aparecido Novelli

Resumen

O filósofo alemão G. W. F. Hegel (1770-1831) apresentou como uma de suas teses de doutoramento a afirmação de que a filosofia somente se dá e pode ser tomada enquanto tal como sistema. Com isso ele procura demonstrar a interdependência entre ser e pensar. Daqui deriva, segundo Hegel, a tarefa da filosofia que é a de reunir tudo o que foi posto a parte. Isso
pode ser evidenciado ao longo de toda sua obra e aqui se procura ilustrar essa compreensão através de seu texto Linhas Fundamental da Filosofia do Direito e, em particular, considerando o momento do Direito Abstrato. Trata-se do primeiro momento do referido texto que se inicia com a afirmação da dignidade da pessoa que se confirma inicialmente no ser aí da propriedade. Os momentos que se seguem confirmam os precedentes também como resultados. Evidencia-se nesse sentido que a sucessão dos momentos traduz uma organização, desorganização e reorganização permanentes. Esse processo expõe a relação como elemento constitutivo do ser e do pensar exemplificados no Direito Abstrato sendo que cada momento suprassume o que o precede aparecendo, desse modo, com uma maior complexidade. No presente caso da Filosofia do Direito o que se tem é a realização do sujeito livre no que faz como o fazer de si mesmo.

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